Os regimes de bens são, resumidamente, um conjunto de regras que visam proteger o patrimônio dos noivos e são escolhidos antes do casamento. Tais regras definem e disciplinam como os bens irão ser administrados e partilhados. Com este conceito e adentrando ao questionamento do título deste texto, de “Qual regime de bens devo escolher para o meu casamento?”, a resposta é: depende! Isto porque, a escolha dependerá da realidade de cada um dos noivos, a fim de que se traduza aquela que melhor se amolda dentro da vontade do casal.
De qualquer forma e com o propósito de auxiliar na escolha do melhor regime, é importante conhecer o significado de cada comunhão, que conforme o Código Civil é dividido basicamente em quatro tipos:
(i) Comunhão parcial;
(ii) Comunhão universal;
(iii) Separação total e
(iv) Participação final nos aquestos.
(i) comunhão parcial: se compartilha somente aquilo que foi adquirido durante o casamento.
Possui como vantagem a preservação do patrimônio particular de cada um, formado antes do matrimônio. Nessa concepção, o casal deve estar ciente que entrarão na partilha apenas os bens que foram adquiridos na constância do casamento, pouco importando quem pagou quanto.
(ii) COMUNHÃO UNIVERSAL: nesse regime todos os bens e dívidas adquiridos pelos cônjuges, antes ou depois do casamento, integram o patrimônio comum que será partilhado na hipótese de divórcio.
A vantagem dessa comunhão é que não há discussão sobre a propriedade do patrimônio, todos os bens integram um montante comum, que será dividido pela metade. Por outro lado, é importante dizer que os cônjuges respondem também por todas as dívidas contraídas pelo outro, mesmo antes do casamento.
(iii) separação total: cada cônjuge mantém seu patrimônio próprio, adquirido antes ou durante o casamento. Não há partilha. Em caso de divórcio, cada um leva o que já tinha e o que adquiriu em seu nome. Somente será partilhado aquilo que estiver em nome de ambos.
(iv) participação final nos aquestos: é o levantamento de todos os valores pagos por cada cônjuge, podendo aquele que pagou mais reivindicar uma parte maior. O cálculo é feito caso a caso, de acordo com o investimento individual. Tal regime é pouco escolhido face os impasses de se realizar uma eventual partilha de bens, já que é necessário calcular a fração que cabe a cada um. Portanto, a dificuldade e os custos para avaliação de cada bem pode prejudicar a opção por esse regime.
Ademais e indo além, quando se trata da escolha do regime de bens que vigorará na constância do casamento, outras dúvidas também surgem sobre o tema, as quais se apontam:
(a) O que é pacto antenupcial?
A escolha do regime deverá ocorrer antes do casamento, através do pacto antenupcial, que em outras palavras é um contrato em que os noivos fazem, onde estipularão algumas regras do matrimônio. Na hipótese do casal não escolher o regime de bens que gostariam de aderir ou se o pacto antenupcial for considerado nulo ou ineficaz, o regime que será posto será o de comunhão parcial (regra geral).
(b) É possível alterar o Regime de Bens após o casamento?
Sim! Conforme o Código Civil é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial, com concordância de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões e desde que não prejudique direitos de terceiros.
(c) Qual o regime de bens para a União Estável?
Se não for estipulado e não se enquadrar nos requisitos do regime da separação obrigatória (o qual será visto abaixo) vigorará o regime de comunhão parcial.
(d) Existe algum regime que a separação seja obrigatória?
Sim. Existem algumas hipóteses, decorrentes de lei, em que obrigatoriamente haverá o Regime de Separação Total de Bens, como por exemplo:
- Pessoa maior de 70 anos;
- O(a) viúvo(a) que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
- O(a) divorciado(a), enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
- O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Assim, como visto até aqui, a escolha do melhor regime deverá ser através de uma análise da realidade dos envolvidos, bem como aquela que atenda aos interesses do casal, que deverão manter um diálogo sincero e saudável sobre as finanças pessoais, do casal e principalmente dos projetos para a vida conjunta.